Avanços no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano
Blog do Cibiogas

A Lei do Combustível do Futuro, Lei nº 14.993/2024, estabeleceu diretrizes para acelerar a transição energética e reduzir a dependência de combustíveis fósseis, estimulando a adoção de alternativas renováveis e de baixo carbono. Um dos pontos de  destaque da Lei, é o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Ele busca integrar o biometano à matriz energética nacional, promovendo ganhos ambientais pela redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no setor de gás natural.

Tal Lei determina que os agentes do setor de gás natural passem a cumprir metas anuais de redução de emissões de GEE a partir de 2026, iniciando em 1% não podendo exceder a 10%. Essa redução deve ser alcançada principalmente pela substituição parcial do gás natural fóssil pelo biometano. Além disso, esse percentual anual poderá ser alterado, pelo CNPE, inclusive inferior a 1% em casos de interesse público ou de escassez de oferta, assegurando equilíbrio entre o incentivo ambiental e a viabilidade econômica.

Para garantir transparência e segurança no cumprimento dessas metas, a Lei institui o uso do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB), documento que comprova a aquisição e a rastreabilidade do biometano e que poderá ser emitido por produtores de biometano. Esse instrumento deve permitir que produtores e importadores de gás natural comprovem sua contribuição para a descarbonização do setor, de acordo com as metas estabelecidas de descarbonização. Assim, o CGOB não apenas viabiliza o cumprimento das obrigações legais, como também estimula a formação de um mercado estruturado de ativos ambientais, fortalecendo a inserção do biometano na matriz energética brasileira e consolidando sua relevância na transição para uma economia de baixo carbono.

No dia 05 de setembro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.614/2025 que regulamenta o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Ao detalhar regras, critérios e mecanismos de implementação, o decreto confere maior previsibilidade e segurança jurídica ao setor, fator determinante para estimular investimentos de longo prazo na cadeia produtiva do biometano. Essa segurança regulatória reduz incertezas quanto ao retorno financeiro e às exigências legais, fortalecendo a confiança de produtores, importadores e investidores. Além disso, ao estabelecer diretrizes claras para a inserção do biometano na matriz energética, o decreto consolida o papel do programa como instrumento estratégico de política pública, promovendo tanto a descarbonização quanto o aproveitamento sustentável de resíduos no Brasil.

Pontos de destaque do Decreto nº 12.614/2025

Compreender a Lei e seu Decreto são essenciais para se preparar para essa expansão do setor de biometano do Brasil, por isso buscamos compilar os principais pontos de decreto que devem ser observados por agentes interessados no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Segue algumas definições e pontos importantes:

Agente obrigado: produtor e importador de gás natural que comercialize gás natural, na esfera de competências da União, e que seja obrigado a comprovar o atendimento da meta regulatória anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, conforme regulamento, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (ainda não normatizado);

Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda às especificações da ANP. É importante mencionar que tal conceito constante no Decreto regulamentador é divergente do constante na Lei do Combustível do Futuro.

Autoconsumo: consumo de biometano nas operações internas, incluindo a frota veicular e outras atividades e processos industriais do produtor de biometano;

Emissor primário: produtor de biometano autorizado pela ANP e certificado por agente certificador de origem credenciado pela ANP;

Atributo ambiental: atributo de sustentabilidade inerente ao CGOB que ateste a renovabilidade da origem do biometano certificado segundo regulamento da ANP e que assegure a rastreabilidade do conteúdo biogênico da molécula, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, e Créditos de Descarbonização – CBIOs de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

Aposentadoria de CGOB: processo de retirada definitiva do CGOB do mercado realizado pelo agente obrigado ou agente não obrigado, que indique que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões pelo titular dos direitos sobre o certificado e impeça qualquer transação, negociação ou contabilização futura do CGOB aposentado;

Baixa de registro para cumprimento de meta no CGOB: registro do uso do CGOB para cumprimento de meta regulatória pelo agente obrigado.

Sobre a meta:

  • Meta regulatória: meta anual de redução de emissões de GEE pelos agentes obrigados, definida pelo CNPE, cumprida via participação do biometano no consumo de gás natural.
  • Até 15% da meta pode ser cumprida no ano seguinte, desde que o agente tenha cumprido integralmente a meta do ano anterior.
  • Registro de cumprimento da meta regulatória: anotação escritural feita pelo escriturador quando o agente obrigado utiliza CGOB para comprovar sua meta.
  • A fixação das metas anuais de redução de emissões pelo CNPE deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório.

O papel das instituições no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:

CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)

  • Define a meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural até 1º de novembro de cada ano, válida para o ano seguinte.
  • A meta inicia em 1% em 2026, não podendo ultrapassar 10%.
  • A meta é convertida em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano/CGOB.
  • Pode reduzir excepcionalmente a meta para menos de 1%, se houver justificativa de interesse público ou insuficiência de oferta.

ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis)

  • Aloca a meta anual definida pelo CNPE entre os agentes obrigados até 1º de dezembro do ano anterior.
  • Deve divulgar as metas preliminares e dados de cálculo em dezembro de cada ano.
  • Regulamentará, em até 180 dias, contados da data de publicação do Decreto Regulamentador – 05/09/2025, os procedimentos necessários à operacionalização do programa.
  • Regulamentará a certificação, escrituração e registro dos CGOBs (Certificados de Garantia de Origem do Biometano).
  • Publicará anualmente o percentual de cumprimento das metas e as sanções aplicadas.

Prazos Importantes

  • 1º de novembro de cada ano → CNPE define a meta para o ano seguinte.
  • 1º de dezembro de cada ano → ANP aloca a meta entre os agentes obrigados e divulga as preliminares.
  • 31 de dezembro do ano corrente → Prazo para agentes obrigados comprovarem o cumprimento da meta anual.
  • 2026 → Primeiro ano de vigência da meta, iniciando em 1%. O cumprimento será exigido de forma conjunta com a meta de 2027.
  • 180 dias → Prazo para a ANP regulamentar procedimentos de operacionalização do programa.

O setor de biometano está diante de uma oportunidade única de se consolidar como protagonista da transição energética no Brasil. A Lei do Combustível do Futuro e o Decreto nº 12.614/2025 não são apenas instrumentos regulatórios, mas verdadeiros catalisadores de inovação, sustentabilidade e desenvolvimento econômico. 

Cada agente que se antecipa e se engaja nesse movimento fortalece não só sua competitividade, mas também o compromisso coletivo com o futuro das energias renováveis. Agora é o momento de  construir caminhos que transformem o biometano em vetor estratégico na gestão de resíduos, geração de empregos e valorização dos recursos renováveis do país.  

Essas normas representam um marco regulatório importante e decisivo para o mercado de biometano no Brasil. Ao estabelecer metas claras de descarbonização do setor de gás natural, regras consistentes e instrumentos de certificação confiáveis, ele cria as condições necessárias para atrair novos investimentos, acelerar a inovação e fortalecer a transição energética rumo a um futuro mais sustentável.

O CIBiogás segue apoiando essa transformação com conhecimento técnico, inteligência de mercado e soluções integradas de desenvolvimento econômico e ambiental.

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