PROGRAMA NACIONAL DE INCENTIVO AO BIOMETANO NA LEI DO COMBUSTÍVEL DO FUTURO
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Paulo Campos Fernandes
Beatriz Rossi Mendonça Costa

A Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024) foi publicada no Diário Oficial da União em 09 outubro de 2024, trazendo , entre outras medidas, dispositivos sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono.

Neste cenário, deve ser dado destaque para o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, cujo objetivo é o incentivo à pesquisa, produção, comercialização e ao uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE definirá meta anual compulsória de redução de emissões de gases de efeito estufa no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado, após a realização de análise de impacto regulatório, considerando a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e de importação.

Esta meta deverá ser cumprida pelos produtores e importadores de gás natural, por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos de Decreto a ser publicado.

A obrigação de cumprimento das metas anuais entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá exceder 10% de redução de emissões. Excepcionalmente, o CNPE poderá alterar o percentual anual, por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar excessivamente o cumprimento da meta.

No exercício de suas competências, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP deve estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do biometano; definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado, excluindo os pequenos produtores e importadores de gás natural, de modo a garantir que a redução de GEE ocorra com o melhor custo-efetividade; e fiscalizar o cumprimento das metas anuais pelos produtores ou importadores de gás natural.

O cumprimento das metas anuais será comprovado pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pela aquisição de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB)sem necessidade de aquisição da molécula.

Portanto, não há obrigação de injeção do gás renovável na malha de gasodutos ou mistura ao gás natural, visto que os compromissos também poderão ser atendidos apenas com a compra dos Certificados. Logo, os produtores podem vender a molécula e assegurar uma fonte de receita adicional com a comercialização do atributo ambiental do gás renovável.

Por fim, o não atendimento das metas anuais sujeita o agente à multa superior ao benefício auferido pelo descumprimento, variável entre R$ 100.000,00 e R$ 50.000.000,00, sem prejuízo de outras sanções administrativas, pecuniárias, bem como de natureza civil e penal cabíveis.

Por fim cumpre destacar que, a implementação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano requer regulamentação do Poder Executivo e/ou da ANP para detalhar a aplicação de alguns dispositivos do programa, como por exemplo os procedimentos para a emissão do CGOB e para a definição das metas de emissões.

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