MME ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE MINUTA DO DECRETO QUE REGULAMENTA PROGRAMA DE INCENTIVO AO BIOMETANO
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Paulo Campos Fernandes
Beatriz Meneses Frambach Vieira Martinelli1

No dia 12 de maio de 2025, o Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou a abertura da consulta pública para o recebimento de contribuições para o texto inicial do decreto que regulamenta o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, tratado na Lei do Combustível do Futuro (Lei n.º 14.993/2024).

O objetivo principal desse programa é promover a descarbonização do setor de gás natural através do fomento à pesquisa, produção, comercialização e uso do biometano e do biogás na matriz enérgica do Brasil, diminuindo, assim, a emissão de gases de efeito estufa (GEE).

Para atender seus objetivos, o programa estabelece que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) deverá definir anualmente metade redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural. Tal obrigação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá exceder a 10% de redução das emissões. Por motivos justificados de interesse público ou em razão do volume de produção de biometano, excepcionalmente, a meta poderá ser alterada pelo CNPE, inclusive para valor inferior a 1%, devendo ser reestabelecida após a normalização das condições que motivaram a alteração.

A minuta de decreto em consulta estabelece que a meta anual compulsória será definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) até 1º de novembro do ano anterior, a começar em 1% . Contudo, a fixação das metas anuais deverá ser precedida da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e não poderá ser superior à 10%, devendo o estudo considerar, entre outros pontos, a disponibilidade atual ou futura do biometano, do biogás e dos Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOBs). Caberá à ANP alocar a meta anual estabelecida pelo CNPE entre os agentes obrigados, até 1º de dezembro do ano anterior.

A meta volumétrica anual deverá considerar a média decenal de oferta de gás natural fóssil oriunda de produção nacional e de importação.

A meta de redução de emissões incidente sobre o gás natural utilizado para a geração estacionária de energia elétrica poderá ser reduzida na proporção da descarbonização resultante da utilização do biogás na geração de energia elétrica.

A meta de redução de emissões será convertida em meta volumétrica anual de aquisição ou utilização de biometano. Para fins de conversão serão usadas as intensidades de carbono do gás natural e do biometano, conforme a RenovaCalc2.

A comprovação do atendimento da meta pelos agentes obrigados se dará pela aposentadoria dos CGOBs equivalentes à meta de biometano.

No tocante ao CGOB, o texto cria a figura do Agente Certificador de Origem (ACO), a ser credenciado pela ANP, que será responsável por certificar o processo produtivo do biometano, devendo assim atestar a procedência da matéria-prima e os volumes produzidos, no caso de autoconsumo. Por sua vez, a emissão, a escrituração e o registro do CGOB caberá ao Escriturador, agente este que deverá estar devidamente autorizado na Comissão de Valores Mobiliários (CMV).

O CGOB deverá conter obrigatoriamente informações relativas à identificação do produtor do biometano, origem da biomassa para a produção do biometano, identificação do ACO, etc. Além disso, o CGOB poderá conter, facultativamente, outras informações tais como quantidade de emissões evitadas, a intensidade de carbono do biometano e a existência de emissão de CBIO ou crédito de carbono para o volume relativo ao certificado. Cada CGOB deverá corresponder a 100 m3 de biometano produzido.

Em consonância com o que dispõe a lei, a minuta do decreto autoriza a comercialização do CGOB de forma apartada do biometano, desde que demonstrada a destinação do gás que lastreou a emissão do certificado e que consumidor não precise comprovar a redução de emissões de GEE por meio do certificado. Assim, os CGOBs poderão ser livremente transacionados no mercado secundário enquanto título mobiliário.

Caberá aos agentes obrigados ao cumprimento da meta anual efetivar a aposentadoria do CGOB após a sua aquisição e comunicar à entidade registradora para fins de cancelamento do certificado e bloqueio para movimentações e transações futuras.

Todavia para fins de comprovação de redução de emissões em seus produtos, processos ou inventário de emissões, os CGOBs somente serão utilizados uma única vez, devendo após isto ser aposentado.

Além disso, tendo em vista a necessária regulamentação do mandato de biometano, o texto do decreto prevê a obrigação aos produtores e importadores de gás natural de reportar, periodicamente à ANP, o volume de gás natural produzido, importado, consumido e comercializado, para fins de cumprimento do referido mandato.

O decreto, portanto, representa um avanço significativo na implementação da Lei do Combustível do Futuro e no fomento à produção do biometano. Com a abertura da consulta pública, interessados poderão enviar suas contribuições até o dia 19 de maio, através de formulário disponibilizado pelo MME. Além disso, está prevista uma audiência pública sobre o tema no dia 21 de maio, a ser realizada no Auditório Observatório Nacional da Transição Energética, aberta à participação mediante inscrição prévia.

1 Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogás Club.
2 RenovaCalc é a ferramenta de cálculo da intensidade de carbono dos biocombustíveis e geração da Nota de Eficiência Energético-Ambiental utilizada pelo RenovaBio

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