DECRETO ESTADUAL ALTERA A REGULAMENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BIOMETANO NO RIO DE JANEIRO
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                                                                                                                                                                                                           Carolina do Rêgo Lopes Fonseca
                                                                                                                                                                                                           João Pedro Riff Goulart

Com o objetivo de desenvolver o mercado de biogás e biometano no Rio de Janeiro, o Governo do Estado criou, por meio da Lei Estadual n.º 6.361/2012, a “Política Estadual de Gás Natural Renovável”, que visa incentivar a produção e o consumo de Gás Natural Renovável – GNR, definido como “[…] o gás resultante, do processo de purificação do biogás oriundo da biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos provenientes de aterros sanitários, aterros controlados, produção agrícola, estações de tratamento de esgoto e de setores industriais”.

Conforme estabelecido na Política Estadual de Gás Natural Renovável – GNR, as concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado do Rio de Janeiro devem adquirir, de forma compulsória, GNR produzido no Estado até o limite de 10% (dez por cento) do volume de gás natural convencional distribuído por cada uma delas, desconsiderando-se o volume destinado ao mercado termelétrico. Referida política é regulamentada pelo Decreto n.º 44.855 de junho de 2014, que, após as alterações estabelecidas por meio do Decreto n.º 46.476/2018, passou a prever preço teto de R$ 1,2000/m³ para a aquisição do GNR pela concessionária, sendo esse um dos principais entraves para investimentos no setor. Dessa forma, modificações que favorecessem o desenvolvimento do mercado já vinham sendo esperadas.

À vista disso, em 03 de julho, foi publicado o Decreto Estadual n.º 49.715, de 26 de junho de 2025, prevendo: (i) a revogação do Decreto n.º 46.476/2018 e, portanto, a retirada do preço teto para a aquisição do biometano; (ii) a nova metodologia para aquisição de biometano pelas concessionárias. Com a publicação do novo decreto, as regras gerais para a aquisição do biometano foram alteradas. Dessa forma, tornou-se obrigatória a realização de “Solicitação Pública de Propostas” pela concessionária, em periodicidade anual, até atingir o percentual de 10% (dez por cento) do volume de gás natural convencional distribuído, garantindo maior liberdade para a definição do preço do biometano pelos respectivos fornecedores do produto. Contudo, uma vez atingido o mandato estabelecido, a Solicitação Pública de Propostas poderá ser realizada de forma plurianual, sendo dever da concessionária a manutenção do percentual delimitado.

O edital de Solicitação Pública de Propostas estará sujeito à aprovação da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, que deverá responder a submissão em até 30 (trinta) dias. Na sequência, a Concessionária deverá publicar o edital com antecedência mínima de 90 (noventa) dias para a apresentação de propostas e documentos de habilitação pelos fornecedores.

Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogas Club.

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