BIOMETANO É INCLUÍDO NO PL DO COMBUSTÍVEL DO FUTURO
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Paulo Campos Fernandes

Beatriz Meneses Frambach Vieira Martinelli[1]

 

 

Em 18/09/2023 o Poder Executivo apresentou à Câmara de Deputados o Projeto de Lei (“PL”) no 4.516/2023, apelidado de PL do Combustível do Futuro, que dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono, o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, o Programa Nacional de Diesel Verde e o marco legal da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono. Em sua tramitação, o PL no 4.516/2023 foi apensado ao PL no 4.196/2023, que dispõe sobre tema correlato.


Por sua vez, ambos os PLs foram apensados ao PL no 528/2020, no qual estão apensados diversos outros PLs de teor semelhante.

Em 27/02/2024, o deputado relator do PL no 528/2020 apresentou à Comissão de Minas e Energia, o Parecer Preliminar do Plenário nº 1, na forma de um substitutivo ao PL. No PL substitutivo foi incluída disposição para instituir o Programa Nacional do Biometano, cujo objetivo é o incentivo à pesquisa, à produção, à comercialização e ao uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira, especialmente na matriz de transporte nacional. 

O Programa visa atingir melhores resultados na redução de emissão de gases de efeito estufa, bem como promover o desenvolvimento da economia nacional no setor, por meio de medidas de incentivo e promoção do biometano.

Dentre as diretrizes do Programa se ressalta a obrigatoriedade de produtores ou importadores de gás natural, seja para consumo próprio ou para comercialização, comprovar a aquisição ou a utilização de uma quantidade mínima de biometano no ano civil, ou ainda de aquirir Certificado de Garantia de Origem de Biometano (“CGOB”).


A provisão estabelece que a quantidade mínima deverá ser equivalente à 1% (um por cento) do volume total de gás natural comercializado, autoproduzido, ou autoimportado, podendo chegar até 10% (dez por cento), conforme deliberação do Ministério de Minas e Energia. A proposta dispõe ainda que a obrigatoriedade deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, com a projeção de alcançar os 10% (dez por cento) até 1º de janeiro de 2034. A comprovação quanto ao atendimento da obrigatoriedade, por sua vez, poderá ser feita através da demonstração da compra ou da utilização do biometano, ou também através da aquisição do respectivo CGOB.


O Programa prevê ainda que o biometano e o CGOB adquiridos poderão ser comercializados livremente até a sua aposentadoria, mas somente poderão ser utilizados, para fins de atendimento à quantidade mínima anual, uma única vez.


Por fim, está prevista a aplicação de multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para o agente que produza ou importe gás natural, mas que não atenda a obrigatoriedade de aquisição mínima, sendo que, em caso de reincidência, o agente estará sujeito à revogação de autorização de comercialização, autoprodução e/ou autoimportação.


O PL, que tramita sob o regime de urgência, deverá ser submetido em breve à apreciação do plenário da Câmara de Deputados, de modo que ainda estará sujeito a debates e novas alterações.


[1] Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogás Club


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