ARSESP ATUALIZA NORMA QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO EM SÃO PAULO
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Paulo Campos Fernandes

Carolina do Rêgo Lopes

Fonseca1

 

 

A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (“ARSESP”) publicou, no dia 2 de janeiro de 2024, a Deliberação ARSESP n° 1.485, de 29 de dezembro de 2023, promovendo alterações à Deliberação ARSESP n° 1.061/2020, que dispõe sobre as regras para prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para autorização do Comercializador e as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás no Estado de São Paulo.

 

A Deliberação ARSESP n° 1.485/2023 visa atualizar as regras do mercado livre de gás natural no estado, o qual vem sendo regulado desde 2011 pela Agência. O ato traz alterações à prévia Deliberação ARSESP de n° 1.061/2020, que disciplina as regras para distribuição do Gás para os Usuários Livres, para autorização do Comercializador e dá providências para promoção do Mercado Livre de Gás Canalizado. Dentre os principais objetivos da Agência com a publicação destaca-se o incentivo à livre concorrência no mercado livre e ao biometano.

 

Adicionalmente, a nova Deliberação introduz o Acordo Operacional, instrumento a ser celebrado entre os agentes envolvidos em uma operação de gás natural, no âmbito do mercado livre. A norma também estabelece nova regra a ser observada pelo transportador, ao qual caberá relatar à concessionária local as características do gás natural e biometano a ser injetado no sistema de distribuição.

 

Dentre as principais mudanças promovidas pela nova Deliberação, cumpre identificar a simplificação do procedimento para obtenção de autorização de Comercializador de Gás Canalizado; a possibilidade de rescisão antecipada dos contratos de fornecimento com o mercado cativo, administrado pelas concessionárias do estado; a autorização para o usuário parcialmente livre permanecer com suprimento do mercado cativo, sem obrigação de migração total para o modelo livre; e, a possibilidade de rápido retorno do usuário livre ao mercado cativo, com a redução do prazo máximo de atendimento de 2 (dois) anos para 3 (três) meses.

 

Além disso, a nova norma altera a redação dos dispositivos e anexos da Deliberação ARSESP n° 1.061/2020 para a inclusão do termo “biometano” de forma a prever seu abarcamento na estrutura regulatória da ARSESP e reconhecer a importância do combustível no mercado livre de gás.

 

Destaca-se ainda que a referida Deliberação disciplina um novo regime de cobrança tarifária, no qual os consumidores do mercado livre de gás natural têm direito a tarifa menor pelo uso da rede de distribuição, que passa a ser calculada na proporção dos volumes contratados no sistema livre e no sistema cativo, nas respectivas categorias tarifárias, sendo essa uma medida que incentiva o consumidor a adquirir no mercado livre, principalmente, o gás renovável.

 

Por fim, Deliberação ARSESP n° 1.485/2023, ao incentivar a maior participação do Usuário Livre no atual momento de aquecimento do mercado e atualização regulatória do biometano, objetiva o aumento do consumo desse biocombustível que cada vez ganha mais protagonismo na matriz energética brasileira.

 

O Kincaid Mendes Vianna Advogados está à disposição do CIBiogás e de seus associados para assessorar em matérias relacionadas ao objeto da nova norma.

 

 

1 Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do BiogasClub