APROVADO PROJETO DE LEI QUE CRIA MERCADO DE CARBONO NO BRASIL - OPORTUNIDADES PARA O BIOMETANO
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Julia Touriño de Seixas

Paulo Campos Fernandes[1]

A Câmara dos Deputados aprovou em 19/11/2024 o Projeto de Lei nº 182/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O projeto, que aguarda sanção presidencial, estabelece um marco regulatório para a precificação do carbono e a promoção de práticas sustentáveis, com destaque para as oportunidades oferecidas a setores estratégicos, como o de biometano.

O SBCE tem como objetivo precificar as emissões de carbono, incentivando a comercialização de ativos relacionados à redução ou remoção de gases de efeito estufa (GEE). Sua aplicação abrange atividades e fontes localizadas no território nacional, com exceções, como a produção agropecuária primária e a infraestrutura diretamente associada a imóveis rurais.

Embora a implementação do sistema seja prevista para ocorrer de forma gradual, o PL já estabelece a base e a definição dos ativos que serão comercializados no SBCE:

  • Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs): ativo representativo do direito de emissão de 1 tCO2e, outorgado pelo órgão gestor do SBCE.

  • Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs): ativo representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tCO2e, seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE.

Estarão sujeitas à regulação do SBCE as empresas cujas instalações ou fontes emitam mais de 10.000 tCO2e ou 25.000 tCO2e por ano, conforme o caso, assim como a determinadas exigências, i.e., submissão de planos de monitoramento, relatórios de emissões e remoções de GEE, entre outros.

Com abrangência nacional, o SBCE prevê, adicionalmente, a interoperabilidade com mercados internacionais de carbono, alinhando-se ao Artigo 6º do Acordo de Paris, firmado sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. A operacionalização das transferências internacionais de resultados de mitigação dependerá de regulamentação específica e, para que essas transferências sejam viáveis, será necessário observar o regime multilateral sobre mudanças climáticas e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Adicionalmente, o PL estabelece que, no mínimo, 75% das receitas geradas pelo SBCE sejam alocadas no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, com aplicação em iniciativas de descarbonização, como o desenvolvimento de tecnologias de energia renovável e biocombustíveis, incluindo o biometano.

O PL representa importante oportunidade para o mercado de biometano por fomentar a sua demanda.

Em primeiro lugar se destaca que este energético pode ser usado na estratégia de descarbonização das empresas sujeitas à regulação do SBCE, podendo ser utilizado para: (a) substituir o óleo diesel em ônibus ou caminhões, na forma comprimida ou liquefeita; (b) substituir a gasolina, em veículos leves tal como gás natural veicular; (c) substituir óleo combustível marítimo, na forma liquefeita, e; (d) na produção de SAF (combustível sustentável de aviação) e de hidrogênio verde.

Além disso se ressalta que as plantas produtoras de biometano podem ser emissoras de CRVEs, que poderão ser comercializados no mercado, separadamente da comercialização da molécula de biometano, nos mercados regulado ou voluntário, nacional ou internacional.

É esperado que a sanção do PL pelo Presidente da República ocorra em breve.

 



[1] Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogas Club

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