ANP publica nova norma para regulamentar o acondicionamento e a movimentação de GCN
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Paulo Campos Fernandes
Beatriz Meneses Frambach Vieira Martinelli

Em 29/07/2024 foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução da ANP nº 973/2024, cujo objetivo é regulamentar as atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido (GNC) a granel, por modais alternativos ao dutoviário, tais como o rodoviário, ferroviário e aquaviário.

A referida norma vem a revogar a sua antecessora, a Resolução nº 41/2007, que tratava da distribuição e comercialização de GNC. Nesse ponto, diferentemente da norma precedente, a atual Resolução da ANP afastou de sua incidência, de forma expressa no art. 2º, inciso I, os serviços locais de gás natural canalizado, cuja competência é do ente federativo estadual, na forma do § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

A regulamentação em questão se propõe a atender o art. 25 da Lei nº 14.134/2021, conhecida como a Nova Lei de Gás, o qual atribui à Agência a responsabilidade por regular o tema e está em linha com a atuação do órgão, que vêm renovando e modernizando suas normas, à exemplo da também recente Resolução nº 971/2024, acerca das atividades de acondicionamento e movimentação de GNL a granel.

Dentre as inovações trazidas pela norma, destaca-se o art. 4º o qual prevê que o biometano, para os fins da Resolução, é tratado de forma análoga ao gás natural, também em consonância com as disposições da Nova Lei de Gás, o que amplia as opções logísticas para distribuição do gás e gera oportunidades de novos negócios.

Além disso, a norma visa simplificar os procedimentos e requisitos para obtenção da autorização para exercício das atividades contempladas pela resolução, inclusive diminuindo as exigências e os documentos necessários para o requerimento de autorização, em comparação com a norma precedente. A exemplo, caiu por terra a exigência de comprovar social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que amplia a possibilidade para empresas microempresas poderem requerer autorização perante a Agência.

Vale ressalvar, todavia, que o transporte relacionado com a atividade de distribuição de GNC a granel deverá seguir as regras de licenciamento ou possuir autorização ambiental pertinente, editadas pelos respectivos órgãos competentes a depender do modal escolhido.

Quanto às próprias obrigações dos agentes autorizados às atividades de acondicionamento e movimentação de GNC a granel, é possível dizer que estas foram igualmente simplificadas em comparação com a norma anterior.

Vale destacar que estas obrigações dizem respeito, em resumo, à promoção de inspeções nos equipamentos empregados na operação, atendimento às regras aplicáveis relativas à segurança, saúde e preservação do meio ambiente, à identificação do veículo (ou outro modal) transportador e à observância às regras contidas na Resolução da ANP nº 882/2022, acerca dos procedimentos de comunicação de incidentes e envio de relatórios de investigação.

Por fim, importante mencionar que permanecem válidas as autorizações já outorgadas pela Agência até a data da publicação da Resolução mencionada, não sendo necessário, portanto, que as empresas já autorizadas pela ANP realizem novo requerimento nos termos da nova regulamentação.

Excetua-se a essa regra, entretanto, as hipóteses nas quais ocorra alteração nas informações relativas às documentações exigidas para obtenção da autorização (art. 8º da Resolução) ou caso ocorra alteração do acondicionamento ou do modal de transporte relativo à autorização já obtida.

O Kincaid Mendes Vianna Advogados é membro do BiogasClub e se coloca à disposição para assessorar em matérias relacionadas à regulamentação sobre as atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido (GNC) a granel.

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