ANP publica nova Norma para Regulamentação de GNL em pequena escala
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Paulo Campos Fernandes e Louise Bastos Gomes1

Em 02/07/2024 foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução da ANP nº 971/2024 (“RANP 971”) que regulamenta outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, por modal que não seja dutoviário, operação esta conhecida como GNL em pequena escala (Small Scale LNG – SSLNG).

A nova de norma revogou a Portaria ANP nº 118/2000, que já tem vinte e quatro anos, ajustando-a aos modelos de negócios adotados atualmente, para favorecer o desenvolvimento de projetos de GNL de pequena escala, em especial em regiões que não são atendidas por gasodutos.

É importante ressaltar desde já que o biometano liquefeito (bioGNL) tem o mesmo tratamento dado ao GNL na nova norma, gerando assim oportunidade de negócios para o setor.

A atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de operação de instalações de acondicionamento de GNL.

Por sua vez, a atividade de movimentação de GNL a granel por modais alternativos ao dutoviário, i.e. rodoviário, ferroviário ou aquaviário, está sujeita à autorização de distribuição de GNL a granel, ou de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante de interesse de concessionária de gás canalizado.

Destaca-se que a atividade de distribuição de GNL a granel compreende a aquisição, o recebimento, o transvasamento, o acondicionamento para movimentação, armazenamento e o controle de qualidade do produto.

Vale ressalvar que o transporte relacionado com a atividade de distribuição de GNL a granel, incluindo o transporte aquaviário, deverá seguir as regras de licenciamento ou possuir autorização ambiental pertinente, editadas pelos respectivos órgãos competentes.

No tocante à operação de transvasamento, definidas como qualquer operação de carga ou descarga de GNL entre recipientes e veículos transportadores, ou entre veículos transportadores, poderá ser realizada em instalação de acondicionamento de GNL, unidade de liquefação, a partir de embarcação de transporte de GNL atracada em píer ou fundeada em zona portuária, em distribuidora ou em unidade consumidora final, permitindo assim múltiplas possibilidades de negócio com o produto.

Ainda, importante mencionar que a autorização para o exercício da atividade de comercialização de GNL deverá atender os requisitos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.

Não obstante, de acordo com a RANP 971, os agentes que já possuem autorização da ANP para distribuição de GNL a granel não precisarão de nova autorização. Os novos agentes, interessados em obter autorização para movimentação e acondicionamento de GNL, deverão apresentar a documentação prevista no artigo 12 da nova resolução, competindo à ANP analisar o pedido no prazo máximo de 60 dias.

Dentre os requisitos para o exercício da atividade de distribuição de GNL em pequena escala, para uso próprio ou destinado a terceiros, o agente interessado deverá comprovar seu acesso a fonte supridora do gás, autorizada pela ANP, bem como a disponibilidade de local para instalação ou acondicionamento do combustível e de veículos para transporte do gás.

No caso de qualquer alteração do meio de acondicionamento do GNL ou do meio de transporte relativo à distribuição de GNL, o agente regulado deverá formular um novo pedido de autorização à ANP, fornecendo informações e dados cadastrais atualizados para a agência reguladora.

Quanto às obrigações dos agentes autorizados, destacam-se a promoção de inspeções periódicas em todos os equipamentos por eles instalados e operados e a inserção de dispositivos de medição de nível de líquido e alarmes sonoros e luminosos nos recipientes criogênicos.

Além do mais, os agentes autorizados deverão manter em dia o (i) plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades; (ii) a análise de riscos de suas atividades; (iii) o plano de resposta à emergência e (iv) os planos de inspeção e manutenção e (v) o sistema de garantia da qualidade.

A RANP 971 entrou em vigor na data de sua publicação.

1 Advogados do Escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do BiogasClub

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