ANP APROVA DUAS RESOLUÇÕES PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMBUSTÍVEL DO FUTURO
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                                                                                                                                                                                                                                             Paulo Campos Fernandes
                                                                                                                                                                                                                                             Beatriz Rossi Mendonça Costa 1

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) publicou no Diário Oficial da União, no dia 04 de março de 2026: (i) a Resolução nº 995/2026, que dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais para produtores e importadores de gás natural pelo uso de biometano; e (ii) a Resolução nº 996/2026, que regulamenta a emissão do emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (“CGOB”), ambas relacionadas ao Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano instituído pela Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro) e regulamentado pelo Decreto nº 12.614/2025.

A Resolução ANP nº 995/2026 determina que a meta individual dos agentes obrigados será estabelecida em unidades de CGOB, cada uma equivalente a 100 m³ de biometano, e calculada a partir do percentual de participação de mercado do agente obrigado multiplicado pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Nesse particular, a participação de mercado considera, entre outros aspectos: (i) para o produtor e autoprodutor de gás natural, o somatório do volume produzido no período de referência, descontado o volume reinjetado; (ii) para o importador e autoimportador de gás natural, o somatório do volume importado no período de referência, descontado o volume exportado; e (iii) a exclusão das obrigações aplicáveis aos pequenos produtores e importadores de gás natural cuja produção ou importação média anual seja igual ou inferior a 160 mil m³ por dia.

A ANP divulgará anualmente, em seu sítio eletrônico, as metas individuais preliminares até 1º de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta, enquanto as metas definitivas serão divulgadas até 31 de março do ano de sua vigência. Para o primeiro ano de metas (2026), não haverá divulgação das preliminares e as metas definitivas estão previstas para até 1º de junho de 2026.

A comprovação do cumprimento da meta individual será efetuada por meio da baixa do registro para cumprimento de meta de CGOB pelo agente obrigado, não sendo aceita a aposentadoria do CGOB ou de outros certificados similares fungíveis para essa finalidade. Por sua vez, a Resolução ANP nº 996/2026 estabelece os critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (“ACOs”), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.

A certificação de origem do biometano será válida por 4 anos, a contar da data de sua aprovação pela ANP, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na norma. Será obrigatória nova certificação de origem sempre que houver alteração na matéria-prima ou em outras informações certificadas pelo ACO.

Já o CGOB terá prazo de até 18 meses, contados a partir da data de sua emissão. O CGOB poderá ser comercializado com qualquer agente econômico até a sua aposentadoria, desde que esteja válido, podendo ser comercializado para utilização de seu atributo ambiental inclusive após a baixa do registro para cumprimento da meta.

O lastro corresponde à comprovação do volume de biometano transacionado e constitui a base para a emissão de CGOB. Para sua geração, o emissor primário deverá realizar solicitação em sistema informatizado a ser desenvolvido pela ANP, no prazo de até 120 dias contados da emissão da NF-e que comprove a operação fiscal de comercialização ou movimentação do biometano por ele produzido ou importado.

Por fim, a ANP deve conduzir a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nas Resoluções nº 995/2026 e 996/2026 e aplicar as sanções previstas na norma pelo não cumprimento das metas, que compreendem a aplicação de multa administrativa não inferior ao benefício econômico ou vantagem auferida pelo infrator, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na legislação vigente, ou da responsabilização nas esferas civil e penal, conforme aplicável.

1 Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogas Club. 

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