Paulo Campos Fernandes
João Pedro Riff Goulart 1
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) submeteu à Consulta e Audiência Públicas nº 16/2025 uma proposta de resolução para revisar as resoluções que estabelecem a especificação e qualidade do biometano. A nova resolução revogará e substituirá as Resoluções ANP nº 886/2022 que estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento e nº 906/2022 que estabelece a especificação do biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, unificando as regras de especificação, certificação e controle de qualidade do biometano em um único ato normativo atualizando o seu conteúdo.
Destacamos a seguir as principais inovações trazidas pela resolução em proposição:
Controle de Qualidade: Em caso de parada (programada ou não) dos analisadores em linha para manutenção, o produtor poderá, em caráter excepcional, realizar as análises em laboratório, com intervalo máximo de 24 horas entre análises sucessivas, por até 30 dias, mediante comunicação à ANP e possibilidade de prorrogação com justificativa técnica.
Contaminantes e análise de riscos (aterros/ETE): Torna obrigatória a análise de riscos (metodologia HAZOP) para biometano oriundo de aterros sanitários e ETE, com foco em contaminantes como siloxanos, compostos halogenados (clorados e fluorados), compostos orgânicos voláteis e metais pesados, além da avaliação de riscos biológicos. Mantém a lógica de controle de contaminantes com diretrizes e evidências reforçadas.
Certificados de Qualidade: Devem observar a Resolução ANP nº 828/2020, ser emitidos diariamente e enviados aos adquirentes, transportadores e distribuidores (de gás canalizado, GNC e GNL), permanecendo arquivados por, no mínimo, 12 meses.
Filtro Microbiológico: Todas as unidades de produção devem ser dotadas de filtro de 1,0 µm para retenção de micro-organismos, com procedimento de gestão e comprovação documental da eficácia (exigência transversal a todas as origens de biomassa).
Barreiras técnicas e gestão de risco: Evolui o conceito de gerenciamento de barreiras da Resolução nº 886 ao detalhar diretrizes de análise de risco e de gestão das barreiras, incluindo papéis, evidências e rastreabilidade — com foco em riscos à saúde/ambiente por contaminantes. Para aterros/ETE, exige, no mínimo, uma barreira técnica secundária, independente e testada ao final do processo de purificação.
Excepcionalidade Comercial: São permitidas, em caráter excepcional: (i) a comercialização de biometano com especificação diversa com consumidores industriais, desde que a entrega seja por veículo transportador ou duto dedicado, com manifestação de aceite dos consumidores, incluindo o compromisso de não utilização para abastecimento veicular; (ii) a injeção, na rede de distribuição, de biometano com especificação diversa, desde que a mistura resultante com o gás natural atenda integralmente à especificação do Anexo da Resolução ANP nº 982/2025 e mediante aprovação prévia da ANP, observados requisitos técnicos (estudo técnico- conômico, aceite do distribuidor e anuência da agência estadual, simulações de mistura, comprovação de equipamentos de controle da qualidade e de intertravamento para desvio/flare). A excepcionalidade não se aplica quando a não conformidade envolver O 2 , CO 2 , H 2 S, enxofre total, siloxanos, clorados, fluorados e o somatório CO 2 +O 2 +N 2 .
Enriquecimento do Biometano: O biometano pode ser enriquecido por meio da adição de hidrocarbonetos, exclusivamente, para ajuste da especificação das características poder calorífico superior e do índice de Wobbe, mediante adição de: (i) etano verde ou propano verde, hipótese em que o produto, após o enriquecimento, permanecerá classificado como biometano; ou; (ii) gás natural, gás liquefeito de petróleo (GLP) ou propano, hipótese em que o produto, após o enriquecimento, será considerado biometano com conteúdo não renovável.
Odorização: Harmoniza responsabilidades por modal e ponto de entrega: na movimentação por duto para a rede de distribuição, a odorização é realizada pela concessionária, conforme legislação estadual; na movimentação por veículo transportador na forma comprimida (GNC), a odorização é realizada pelo produtor antes da movimentação e comercialização. É dispensada na forma liquefeita (GNL) e no sistema de transporte de gás natural, com adoção de procedimentos de segurança.
A consulta pública está disponível até 13 de fevereiro de 2026 e será seguida de audiência pública programada para o dia 3 de março, havendo formulário específico para a participação dos interessados no portal da ANP.
1 Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogas Club