ALAGOAS PUBLICA LEI PARA REGULAMENTAR DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NO ESTADO E CRIA OPORTUNIDADES PARA BIOMETANO
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Paulo Campos Fernandes [1]

Carolina do Rêgo Lopes Fonseca

Foi publicada, em 03/11/2023, a Lei Estadual no 9.029 que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas.

A exploração será exclusiva dentro da área de concessão, pelo prazo definido no instrumento contratual. No entanto, a lei ressalva que a exclusividade não se aplica aos usuários qualificados como Agentes Livres de Mercado (autoprodutor, autoimportador e consumidor livre).

O Agente Livre de Mercado cujas necessidades de movimentação de gás na área de concessão não possam ser atendidas pelo Concessionário poderão construir e implantar diretamente ramal dedicado para atendimento às suas demandas, observado o direito de preferência do Concessionário em fazer o investimento, mediante celebração de contrato próprio que atribua ao Concessionário a sua operação e manutenção, com aplicação da TUSD-E.

Poderá ser enquadrado como Consumidor Livre o usuário que tenha uso anual médio igual ou superior a: 10.000 m³/dia, a partir da publicação da lei; e 5.000 m³/dia, a contar de 1º de janeiro de 2025.

A lei estabelece que o Concessionário é obrigado a celebrar contratos de comercialização de gás com comercializadores em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão. Tais contratações deverão ser realizadas por meio de chamada pública.

A nova lei ainda contém disposições específicas relativas à distribuição de biometano na rede de gás canalizado. Nesse sentido, destaca-se as seguintes provisões: (i) condições técnicas para recebimento do biometano pela Concessionária; (ii) cláusulas essenciais do contrato de compra e venda de biometano; (iii) obrigação de realizar a contratação de fornecimento de biometano por meio de solicitação pública de propostas; (iv) obrigação do Concessionário de ampliar o sistema de distribuição para atendimento às demandas de fornecedores ou consumidores livres de biometano, observados aspectos técnicos e econômicos do investimento. Além destas provisões a nova lei cria um mercado livre de biometano, sendo que o volume mínimo para o usuário de gás canalizado tornar-se Consumidor Livre de biometano será estabelecido por regulamento específico da ARSAL (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas).

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.

A rede de distribuição de gás canalizado em Maceió tem cerca de 600 km, sendo que todos os bairros do município são atendidos pela rede.

Segundo a publicação “Panorama do Biogás no Brasil-2022”, elaborada pelo CIBiogás, existem 4 plantas de biogás em Alagoas, com capacidade total de produção de 43,56 milhões m3/ano. Por sua vez, segundo a publicação “O Potencial do Biogás no Brasil”, elaborada pela ABiogas, o potencial de produção de biogás no estado é de 677,6 milhões m3/ano.

A nova lei cria um ambiente seguro para investimentos em Alagoas, sendo que os dados mencionados no parágrafo anterior indicam que existem potenciais oportunidades a serem prospectadas por interessados.

O Kincaid Mendes Vianna Advogados está à disposição da CIBiogás e de seus associados para assessorar em matérias relacionadas ao objeto da lei.

[1] Advogados do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, membro do Biogás Club