ANP PUBLICA RESOLUÇÃO QUE REVISA E CONSOLIDA A ESPECIFICAÇÃO DO BIOMETANO
Blog do Cibiogas

Paulo Campos Fernandes

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou, em 12 de agosto de 2026, a Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026, que estabelece a especificação do biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, comerciais e industriais, bem como os requisitos de controle de qualidade a serem atendidos pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

A norma entrou em vigor em 13 de agosto de 2026 e consolida em uma única resolução as regras anteriormente previstas nas Resoluções ANP nº 886/2022 (biometano de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto) e nº 906/2022 (biometano de resíduos agrossilvopastoris e comerciais), que ficam expressamente revogadas.

A edição da norma encerra o processo de revisão regulatória iniciado com a Consulta e Audiência Pública nº 16/2025, cuja audiência pública foi realizada em 3 de março de 2026. A revisão, conduzida a partir de Análise de Impacto Regulatório (AIR) elaborada pela ANP, teve por objetivo simplificar o arcabouço regulatório e adequá-lo à expansão do mercado de biometano, no contexto da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), que fortalece o papel do biometano na transição energética brasileira.

A consulta pública recebeu mais de 140 contribuições de 14 agentes econômicos, demonstrando o elevado interesse do setor na evolução do marco regulatório do biometano. Participaram empresas dos setores de gás, energia e tecnologia aplicada à medição e monitoramento, associações representativas da cadeia do biogás e do biometano, distribuidoras de gás canalizado, transportadoras de gás por gasodutos, grandes consumidores industriais de energia, instituições técnicas, órgãos de metrologia e consultorias especializadas. 

Os debates concentraram-se na ampliação das matérias-primas elegíveis, na adoção de regimes de monitoramento proporcionais às plantas de menor porte, na incorporação de novas tecnologias de monitoramento — como sensores on-line e métodos analíticos alternativos — e na necessidade de manutenção de controles rigorosos sobre contaminantes críticos, como siloxanos e compostos halogenados. 

Os principais pontos da norma publicada são:

  1. Especificação unificada: Consolidação em um único anexo, aplicável a todas as origens de produção e a todos os segmentos de consumo — veicular, residencial, comercial e industrial, incluindo o biometano equiparado ao gás natural veicular (GNV) e ao gás natural liquefeito veicular (GNLV);
  2. Ampliação das rotas tecnológicas elegíveis: Além da purificação do biogás oriundo de aterros sanitários, estações de tratamento de esgoto, resíduos orgânicos diversos, a norma admite o biometano produzido por outras rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, como por exemplo: a gaseificação de biomassa seguida de metanação do gás de síntese; a metanação de hidrogênio renovável com dióxido de carbono de origem biogênica; e a metanação biológica com adição de hidrogênio em sistemas de digestão anaeróbica (in situ ou ex situ);
  3. Controle de qualidade: Exigência de análises diárias em linha, nos termos da norma ISO 10715, admitindo-se alternativas em laboratório para o ponto de orvalho de hidrocarbonetos e o teor de oxigênio (com intervalo máximo de 24 horas entre análises) e para o teor de enxofre total (com periodicidade mensal);
  4. Contaminantes específicos: Análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados em periodicidade mensal, obrigatórias exclusivamente para o biometano produzido a partir da purificação de biogás de aterros sanitários ou de estações de tratamento de esgoto;
  5. Barreira microbiológica: Exigência de instalação de filtro de 1,0 µm para retenção de micro-organismos para o biometano produzido a partir da purificação de biogás de qualquer origem, com prazo de adequação até 13 de agosto de 2027 para aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto;
  6. Gestão de riscos: Manutenção da aprovação prévia do controle de qualidade pela ANP para o biometano de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto, com análise de risco conduzida por consultoria independente mediante aplicação da metodologia HAZOP e manutenção de, no mínimo, uma barreira técnica secundária independente do processo de purificação;
  7. Enriquecimento do produto: Possibilidade de enriquecimento do biometano com etano verde, propano verde, butano verde ou BioGL — hipóteses em que o produto permanece identificado como biometano — ou com gás natural, propano, butano ou GLP, hipóteses em que passa a ser considerado biometano com adição de componente de origem não renovável, mediante comunicação prévia à ANP;
  8. Interoperabilidade com a rede: Mistura do biometano com gás natural permitida, inclusive por injeção no sistema de transporte dutoviário ou na rede de distribuição de gás canalizado, desde que a mistura resultante atenda à especificação do gás natural prevista na Resolução ANP nº 982/2025;
  9. Excepcionalidades comerciais: Comercialização de biometano fora de especificação restrita a consumidores industriais, mediante acordo formal; injeção na rede de distribuição de gás canalizado mediante autorização prévia da ANP; e dispensa da especificação para o biometano destinado exclusivamente à geração de energia elétrica, desde que a entrega seja realizada por veículo transportador ou duto dedicado.

A norma também estabelece prazos de transição para a conformidade dos agentes. Produtores que, na data de entrada em vigor, comercializem biometano com especificação diversa da estabelecida no anexo da norma, exclusivamente com consumidores industriais, devem se adequar às novas regras até 9 de fevereiro de 2027. Já a exigência do filtro de 1,0 µm para retenção de micro-organismos, no caso de biometano de aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto, produz efeitos a partir de 13 de agosto de 2027.

A publicação da Resolução ANP nº 1.006/2026 representa um avanço na maturidade do marco regulatório do biometano no Brasil. Ao unificar regras antes dispersas em duas resoluções, ampliar as rotas tecnológicas elegíveis e reforçar os mecanismos de controle de qualidade e de gestão de riscos, a norma busca conciliar a expansão desse mercado emergente com padrões técnicos rigorosos de qualidade e segurança, ampliando a previsibilidade regulatória do setor e consolidando o biometano como vetor da transição energética brasileira.

Créditos: Paulo Campos Fernandes – Advogado do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados