Decreto estabelece Estratégia Nacional de Bioeconomia: novos caminhos para fomento do biometano
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Julia Touriño de Seixas e Rafael Spector1

Foi publicado em 06/06/2024 o Decreto n. 12.044 que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da bioeconomia, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.

A nova norma define a criação da Estratégia Nacional de Bioeconomia, um dos mecanismos resultantes do Plano de Transformação Ecológica do Governo Federal, o qual tem por objetivo promover mudanças econômicas, tecnológicas e culturais, visando estabelecer relações sustentáveis com o meio ambiente.

O decreto define “bioeconomia” como sendo o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.

Nesse sentido, a Estratégia Nacional de Bioeconomia procura promover, dentre outros: os negócios sustentáveis, a conservação da biodiversidade, o estímulo à agricultura regenerativa, a expansão do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade, o estímulo às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e a avaliação de riscos.

Assim sendo, o Decreto traz em seu texto diretrizes para serem seguidas pela Estratégia Nacional de Bioeconomia, com destaque ao art. 3º, II, que trata, como supramencionado, sobre a descarbonização de processos produtivos e a promoção de sistemas de produção e de processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original. A referida vertente terá impacto direto no mercado de bioinsumos, materiais estes destinados, por exemplo, ao uso na produção e no armazenamento de produtos agropecuários.

Dessa forma, volta-se a atenção aos possíveis incentivos ao biometano que a Estratégia Nacional de Bioeconomia pode despender, pois este é um combustível bastante utilizado no mercado de bioinsumos. O novo rumo trazido pela Estratégia será implementado pela União em regime de cooperação com os Estados, com os Municípios, com o Distrito Federal, com organizações da sociedade civil e com entidades privadas por meio do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, apoiado pelo Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia, como determina o art. 6º do Decreto.

O Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia se trata de um sistema de coleta, tratamento e armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, dados esses que servirão para subsidiar a atuação do Poder Público na implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia.

Em consonância, o Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia se trata do instrumento pelo qual serão estabelecidos os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia, determinado a ser elaborado no prazo de sessenta dias contados da instituição da Comissão Nacional de Bioeconomia, grupo de governança que ainda há de ser estabelecido por ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda.

Portanto, ante o exposto, ainda se espera a divulgação de mais detalhes sobre a operacionalização da Estratégia Nacional de Bioeconomia, visto que o Decreto 12. 044/2024 traz apenas uma visão dos planos para a bioeconomia e para os produtos que integram essa indústria.

1 Advogada e estagiário do Escritório Kincaid Mendes Vianna

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