A Lei do Redata
Foi publicada, em 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504/2026, que altera a Lei nº 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“Redata”), criando incentivos fiscais destinados à instalação, modernização e ampliação de datacenters no Brasil.
O novo regime integra as iniciativas voltadas ao desenvolvimento da infraestrutura e da economia digital no Brasil, contemplando como serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos.
Entre os principais incentivos instituídos pela Lei está a suspensão do pagamento de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou mediante importação, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologias da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas. No caso de equipamentos sem produção nacional equivalente, o benefício também poderá abranger o Imposto de Importação.
O Redata condiciona a fruição dos benefícios à observância de rigorosos requisitos. Destaca-se, entre tais exigências, a obrigatoriedade de que as instalações de datacenters beneficiárias atendam à totalidade de suas demandas de energia elétrica a partir de suprimento oriundo exclusivamente de fontes renováveis ou de baixa emissão.
Conceito de fonte de baixa emissão
A nova lei não define o alcance da expressão “fontes de baixa emissão”. Notícias do setor informam que o Ministério de Minas e Energia (MME) entende que o gás natural de origem fóssil se enquadra no rol de fontes energéticas passíveis de serem aceitas pelo Redata. Em oposição a esse entendimento, o Ministério da Fazenda pondera que a concessão indiscriminada de incentivos vinculados a combustíveis fósseis conflita com as diretrizes do Plano de Transformação Ecológica, do qual é o principal articulador, que visa unir o crescimento econômico e a inclusão social à preservação ambiental e à inovação de baixo carbono.
Em razão desse conflito, três alternativas operacionais estão sob debate: a vedação expressa e absoluta ao enquadramento do gás natural fóssil; a sua admissão irrestrita na condição de fonte de transição; ou, por via intermediária, a sua aceitação estritamente condicionada à adoção prévia de instrumentos formais de mitigação e compensação de emissões de gases de efeito estufa, abrangendo a aquisição de créditos de carbono, a captura e armazenamento de carbono (CCS) ou a integração mandatória e proporcional de biometano.
A pacificação definitiva desse enquadramento dar-se-á quando da regulamentação da lei.
Oportunidade para biogás e biometano
É importante destacar que, independentemente da regulamentação a ser publicada, a geração termelétrica que tenha como combustível o biogás, o biometano puro ou o biometano em mistura com o gás natural, se enquadra no conceito de baixa emissão.
A sustentabilidade da geração termelétrica movida a biogás e biometano encontra amparo objetivo nos Cadernos da Taxonomia Sustentável Brasileira, instituída pelo Decreto no 12.705 de 31 de outubro de 2025. No Caderno de Eletricidade e Gás já é reconhecida como elegível a implantação, a construção, a modernização, a ampliação, a repotenciação, a operação e a manutenção de instalações que geram energia elétrica a partir de biomassa renovável, biogás, biometano ou outros combustíveis renováveis, incluindo a geração de eletricidade a partir da mistura de biogás e biometano com gás natural, mistura essa limitada a 50% até 2029 e sujeita a redução gradual até 0% em 2044.
A demanda pela construção de datacenters é grande em todo o mundo em razão da expansão da computação em nuvem, do processamento massivo de alto desempenho e da consolidação da inteligência artificial generativa em escala global. Estes empreendimentos se caracterizam pelo consumo intensivo e contínuo de energia elétrica. Os requisitos de descarbonização da atividade econômica, regulados ou voluntários, trazem grandes desafios para os operadores de datacenters em razão da necessidade de equilibrar o suprimento de energia com o cumprimento de metas de descarbonização.
Nesse contexto, o Brasil consolida-se como alternativa competitiva e estrutural para a atração e instalação de projetos de datacenters, por conta da abundância de seus recursos energéticos limpos.
Desta forma, o fomento para construção de datacenters no Brasil, a partir da instituição do Redata, cria oportunidade estratégica para a produção de biogás ou biometano.
Advogados do escritório Kincaid I Mendes Vianna Advogados, membro do Biogas Club.